Segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor assume objetiva e comprovavel responsabilidade pelos danos causados (nexo causal). Isso pode incluir termos como existência, de fato, impeditiva, modificativa ou extintiva. Por exemplo: se um voo é cancelado à noite (hora inícia), o fornecedor deve oferecer compensação, conforme prazo e termos especificados (para retomar). Elementos de prova: termo de viagem, hora e data (inícia da noite).
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a obrigação do fornecedor de indenizar é clara. Essa norma estabelece que o fornecedor deve indenizar o consumidor sempre que houver um defeito no produto ou serviço prestado, independente de culpa direta.
Em casos de problemas com produtos ou serviços, a indenização deve ser realizada de forma justa e célere. É importante que o consumidor seja compensado adequadamente pelos danos causados, seja por reembolso do valor pago ou por uma compensação a ser acordada entre as partes envolvidas.
Empresa de ônibus condenada a indenizar passageiros por atraso em viagem
O Código de Processo Civil estabelece a responsabilidade do réu em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, a 39ª Vara Cível de Fortaleza determinou que uma empresa de ônibus reembolsasse as passagens de 12 pessoas e pagasse uma compensação de R$ 3 mil reais para cada uma delas, devido a um problema em um veículo que resultou em um atraso de mais de três horas em uma viagem.
Os passageiros, que seguiam de Fortaleza a Juazeiro do Norte, acionaram a Justiça alegando falha na prestação do serviço. O embarque ocorreu às 10h, e por volta das 13h30 o ônibus apresentou defeito e precisou parar. Após duas horas sem assistência da empresa, os passageiros se dirigiram a um restaurante próximo. O veículo só foi consertado às 20h, com a viagem sendo retomada às 20h40.
A empresa argumentou que o atraso foi de apenas cerca de uma hora, contrariando o prazo de três horas previsto pela legislação para retomada de uma viagem após interrupção. No entanto, o juiz Zanilton Batista de Medeiros considerou que a empresa não apresentou elementos de prova que comprovassem a situação, ficando evidente a falta de assistência aos consumidores durante o longo período de espera.
Medeiros ressaltou que a noite se inicia por volta das 18h no estado do Ceará, conforme conhecimento público, o que demonstra a existência de um atraso superior a três horas. Para o juiz, a situação vai além de um mero aborrecimento, uma vez que os passageiros enfrentaram um extenso período de espera sem qualquer auxílio da empresa.
Os advogados Marcelo Nocrato e Charles Leite, do escritório Marcelo Nocrato Advogado & Associados, atuaram no caso, destacando a importância da comprovação de situações que envolvem a responsabilidade das empresas perante seus consumidores. A decisão judicial reforça a necessidade de respeitar os direitos dos passageiros e assegurar a qualidade na prestação dos serviços de transporte.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo