Regime objetivo de responsabilidade de Código de Defesa do Consumidor aplicável à obrigação contratual em prepstações de serviço, culposo por defeitos, danos morais e indenização. (119 caracteres)
O princípio da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser observado em todos os casos de interação de consumo em que ocorre a obrigação de compensar por erro na prestação de serviço ou produto com defeito por parte da empresa aérea.
Em situações envolvendo a aquisição de passagens aéreas, a transportadora aérea é responsável por garantir a segurança e o conforto dos passageiros. Caso ocorra algum incidente que resulte em prejuízo ao consumidor, a empresa aérea deve arcar com as devidas indenizações, conforme previsto na legislação vigente.
Decisão Judicial sobre Responsabilidade de Empresa Aérea
No caso analisado pela juíza Fabrícia Bernardi Gonçalves, do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, uma transportadora aérea foi condenada a indenizar três amigos brasileiros que enfrentaram uma série de problemas devido a atrasos de voo em uma viagem para Colômbia. Os passageiros enfrentaram um cancelamento de voo durante a viagem de ida, sendo informados na fila de embarque para Bogotá que não havia mais assentos disponíveis na aeronave. Após uma espera de três horas, foram realocados em outro voo, onde enfrentaram mais duas horas de atraso devido a manutenção da aeronave.
Na viagem de volta, o voo foi cancelado, e os passageiros só conseguiram ser realocados em outra aeronave 12 horas após o horário original. A magistrada destacou que o regime do artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva da empresa aérea em reparar danos causados por falhas na prestação de serviços defeituosos. A falha na prestação dos serviços de transporte aéreo não apenas configura o descumprimento da obrigação contratual da empresa de transportar os passageiros ao destino, mas também revela um defeito no serviço, comprometendo a segurança esperada pelo consumidor.
A empresa aérea é obrigada a garantir um funcionamento adequado do serviço, evitando causar danos morais passíveis de indenização. Nesse sentido, a juíza determinou que a empresa aérea Latam pagasse R$ 4 mil a cada passageiro como compensação por danos morais. A outra empresa aérea envolvida nos atrasos, a Compania Panamena de Aviacion, já havia acordado o pagamento de R$ 3 mil a cada passageiro. Os autores da ação foram representados pelo advogado Gustavo Pinheiro, que ressaltou a importância de responsabilizar as empresas aéreas por falhas na prestação de serviços.
Fonte: © Conjur
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