Colegiado considerou que a aplicação da multa exige comprovação de má-fé da parte na litigação.
A 7ª turma do TRF da 1ª região determinou que a repetição de ações idênticas não resulta automaticamente na imposição de multa por litigação de má-fé. O grupo de juízes afirmou que, para essa sanção, é preciso evidenciar que a parte atuou com intenção dolosa ou fraudulenta.
Em contrapartida, a repetição de ações repetidas de forma desleal pode levar à aplicação de penalidades mais severas. É fundamental que as partes ajam com transparência e respeito ao devido processo legal, evitando assim litígios desnecessários e prejuízos às partes envolvidas.
Repetição de ações idênticas: litigação desleal em questão
De acordo com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a repetição de ações idênticas não justifica a aplicação de multa por má-fé. A litigância de má-fé é um comportamento que ocorre quando uma das partes, de forma desleal, ingressa com ações repetidas, mesmo sabendo que não possui razão ou direito, com o intuito malicioso de prejudicar a parte contrária.
No caso em análise, a apelante argumentou que a repetição da ação foi resultado de uma suposta ‘falha humana’ na distribuição, negando qualquer intenção de agir com má-fé e atribuindo o ocorrido a um erro não intencional.
O relator do processo, o desembargador Federal Hercules Fajoses, ressaltou que a argumentação da defesa, mesmo que equivocada, não configura um abuso processual suficiente para caracterizar a litigância de má-fé. O magistrado enfatizou que a imposição da multa requer evidências de que a parte agiu com a intenção de prejudicar o andamento do processo ou a outra parte, o que não foi comprovado no caso em questão.
Ademais, o relator destacou que a simples repetição de ações semelhantes não é justificativa para a aplicação da multa, a menos que haja comprovação de dolo ou fraude. Com base nessas considerações, o colegiado decidiu, de forma unânime, reformar a sentença anterior. O número do processo é 1050429-54.2022.4.01.3900. Recomenda-se a leitura do acórdão para mais detalhes sobre o caso.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo