Decano da Corte solicita audiência em ação contra improbidade administração (lei). Ministro Moraes após voto relator. Princípios republicanos: igualdade, razoabilidade. Artigo 23-C implicado. Gravidade ato: sanções LIA (art. 12). Interpretação direito: sect. 10-C, 10-D, 10-E, 10-F (art. 17, §§ 10-C, 10-D, 10-E, 10-F). Proteção deficiente.
Em reunião plenária na tarde de hoje, 16, os juízes do STF retomam a análise da constitucionalidade de trechos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) modificados pela lei 14.230/21. No ano de 2022, o relator, ministro Alexandre de Moraes, havia interrompido, por meio de uma liminar, várias partes da legislação contra a improbidade administrativa.
A discussão sobre a eficácia da lei de improbidade administrativa é fundamental para garantir a transparência e a responsabilidade na gestão pública. A legislação contra a improbidade administrativa passa por constantes revisões para se adequar às demandas atuais da sociedade brasileira, visando coibir práticas indevidas no âmbito da administração pública.
Discussão sobre a Lei de Improbidade Administrativa
No plenário, até o momento, o ministro Moraes votou pela invalidação de quatro dos 36 dispositivos questionados pela CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. Nesta tarde, o ministro deverá concluir seu voto.
Artigo 23-C e a Legislação contra a Improbidade Administrativa
Em relação ao artigo 23-C, Moraes esclareceu que sua invalidade decorre da exceção que faz para fundações e partidos políticos, eximindo-os das penalidades da lei de improbidade administrativa e estabelecendo que só serão responsabilizados pela lei das eleições. O ministro afirma que esta lei não prevê qualquer responsabilização no âmbito da improbidade, o que fere os princípios republicanos, da igualdade e da razoabilidade, considerando o alto montante recebido pelos partidos do fundo eleitoral e partidário, por exemplo. Ao final, declarou o artigo parcialmente inconstitucional, com interpretação conforme, para que os atos descritos, e imputados a fundações e partidos sejam responsabilizados pela lei das eleições, sem prejuízo da incidência da lei de improbidade administrativa.
Sanções da Lei de Improbidade Administrativa
Com relação aos incisos do artigo 12, o ministro não viu invalidade. Segundo Moraes, a legislação está em conformidade com a jurisprudência, que estabelece que as sanções da LIA não precisam ser aplicadas de forma cumulativa, podendo variar de acordo com a gravidade do fato. Assim, não houve descompasso entre o quantum da sanção e a gravidade do ato, permitindo ao magistrado estipular sanções em uma graduação ampla. Já quanto ao §4º do mesmo artigo, Moraes entendeu que há inconstitucionalidade. O dispositivo restringe o alcance da proibição de contratar com o poder público apenas ao ente lesado pelo ato de improbidade. Para o ministro, isso não protege efetivamente o erário público e a defesa da probidade administrativa. A título de exemplo, Moraes afirmou que não é uma proteção razoável proibir que a pessoa jurídica contrate com a União, mas permitir que continue a contratar com os 27 estados e os mais de 5 mil municípios. Assim, ele entendeu que há flagrante ilegalidade e uma proteção deficiente e sem razoabilidade.
Interpretação do Direito e Proteção Deficiente
Quanto aos §§ 10-C, 10-D, 10-E e 10-F do artigo 17, o ministro entendeu pela invalidade dos dispositivos, argumentando que eles engessariam a interpretação do direito pelo Judiciário. Esses trechos estabelecem procedimentos detalhados para as ações de improbidade: § 10-C: Após a réplica do Ministério Público, o juiz deve tipificar o ato de improbidade imputável ao réu, sem alterar o fato principal ou a capitulação legal inicial. § 10-D: Cada ato de improbidade deve ser classificado em apenas um dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da lei. § 10-E: As partes devem ser intimadas a especificar as provas que pretendem produzir após a decisão do § 10-C. § 10-F: Decisões de mérito que condenem o réu por um tipo diverso do indicado na petição inicial ou sem a produção das provas especificadas serão nulas. O ministro destacou que,
Fonte: © Migalhas
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