Ao cessar o recurso, a desembargadora disse que a ação era voltada exclusivamente a uma parte ilegítima, indo contra prerrogativas constitucionais do CNJ.
No desenrolar desta terça-feira, 9, foi decidido pelo desembargador Campos Mello, do TJ/SP, o encerramento de um mandado de segurança ingressado por um coletivo de juízes. Tal mandado contestava a realização de um concurso específico para mulheres interessadas em se tornarem desembargadoras.
Essa decisão do desembargador Campos Mello evidencia como há um rigoroso controle sobre os processos de concurso em órgãos judiciais, assegurando a transparência do certame e respeitando os critérios estabelecidos.
Controvérsia decorrente do certame
A polêmica entre os juízes teve início com a divulgação do edital para o concurso, o qual os magistrados consideraram prejudicial aos seus direitos de participação, baseando-se na alegação de que tal ato ia de encontro ao artigo 93 da Constituição Federal. Os impetrantes afirmaram que a resolução que embasava o certame apresentava lacunas de caráter constitucional, sustentando ainda que essa iniciativa ultrapassava as prerrogativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Na tentativa de frear o concurso, os juízes solicitaram uma medida de urgência para suspender o certame e, se possível, anulá-lo. Contudo, o pedido da liminar foi negado, levando os magistrados a contestarem a decisão por meio de um agravo interno. Nesse processo, foi autorizada a participação de amici curiae, embora o requerimento para que o caso corresse em segredo de Justiça tenha sido rejeitado.
Decisão do desembargador a respeito do concurso exclusivo para mulheres no TJ/SP
O desembargador Campos Mello, ao extinguir o mandado de segurança, explicou que o foco da ação – o ato administrativo emitido pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em conformidade com uma determinação do CNJ – não era pertinente à questão. Ele ressaltou que, caso os juízes quisessem questionar a validade da resolução do CNJ, a abordagem adotada estava equivocada. Além disso, mencionou decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as quais estabelecem que a impetração de mandado de segurança não se destina a questionar a constitucionalidade de atos com efeitos gerais, atribuição exclusiva do STF.
Assim, se a intenção dos impetrantes era invalidar a Resolução do Conselho Nacional de Justiça, é incontestável a conclusão de que a demanda foi direcionada de maneira inadequada, uma vez que o controle de constitucionalidade de atos com efeitos gerais não cabe no âmbito do mandado de segurança, competência reservada ao STF. Campos Mello também afirmou a ilegitimidade do presidente do TJ/SP como réu no processo, levando à extinção do mandado de segurança e à negação do pedido, o que consequentemente tornou sem efeito a análise do agravo interno contra a decisão liminar inicial.
Processo: 2079924-89.2024 – Consulte a decisão para mais detalhes sobre o desfecho dessa disputa judicial.
Fonte: © Migalhas
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