Requisitos para prática profissional do curso de Direito devem atender às normas vigentes no momento do requerimento da inscrição no Exame de Ordem.
A 4ª turma do TRF da 3ª região decidiu por unanimidade negar o pedido de inscrição na OAB de um delegado aposentado que não prestou o Exame de Ordem ao concluir o curso de Direito, mesmo não sendo este um requisito obrigatório para atuar como advogado na época de sua formação.
A decisão da turma do TRF da 3ª região destacou a importância do Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil para garantir a qualidade e a competência dos profissionais que atuam na área jurídica, ressaltando a relevância do cumprimento das normas estabelecidas pela entidade para o exercício da advocacia no país.
OAB: Inscrição negada de delegado aposentado
Ao indeferir o requerimento, o colegiado ressaltou que a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil deve seguir as diretrizes estabelecidas pela legislação em vigor no momento da solicitação. No caso em questão, o interessado alegou ter concluído o estágio supervisionado de prática forense e organização judiciária durante seu tempo na UEM – Universidade Estadual de Maringá, atendendo aos requisitos da época, que dispensavam a necessidade de aprovação no Exame de Ordem para ingressar na OAB e exercer a advocacia.
Posteriormente, ele ingressou na Polícia Civil do Mato Grosso do Sul como delegado, o que o impediu de atuar como advogado até sua aposentadoria. Após se aposentar, ele solicitou sua inscrição na Ordem, a qual foi negada por uma decisão administrativa da OAB.
De acordo com a entidade, seria imprescindível cumprir os requisitos estabelecidos pela lei 8.906/94, incluindo a realização do Exame da Ordem, para ser inscrito como advogado. Insatisfeito, o delegado aposentado moveu uma ação contra a decisão administrativa.
Decisão da 4ª Turma do TRF da 3ª Região
Ao analisar o caso, a 4ª turma do TRF da 3ª região confirmou o entendimento administrativo, enfatizando que os critérios para inscrição na OAB devem estar de acordo com a legislação em vigor no momento do requerimento. A relatora, desembargadora Federal Marli Ferreira, citou um precedente do STF (RE 603.583), que estabeleceu que a aprovação no Exame de Ordem está alinhada aos princípios constitucionais.
Ela também mencionou uma decisão do STJ que destacou que, mesmo que o indivíduo tenha se formado sob uma legislação anterior e cumprido os requisitos para o registro profissional na época, se ele não solicitou a inscrição por exercer uma função incompatível com a advocacia, ele não tem direito à inscrição na OAB de acordo com a atual lei 8.906/94.
O processo está em andamento sob sigilo de justiça. A luta do delegado aposentado para obter sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil continua, tendo que enfrentar os desafios impostos pelo Exame de Ordem e pela legislação atual.
Fonte: © Migalhas
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