É preciso base concreta para negar direito de recorrer em liberdade após condenação do júri com prisão cautelar.
Para negar a possibilidade de recorrer em liberdade de condenação pelo tribunal do júri, é fundamental apresentar um elemento concreto que justifique a prisão preventiva. A execução da pena de forma provisória, como consequência direta de uma decisão condenatória do júri, é considerada ilegal.
A aplicação da pena deve respeitar os princípios e garantias fundamentais do processo penal. É essencial garantir que o cumprimento da pena seja realizado de acordo com a legislação vigente, evitando qualquer forma de arbitrariedade na execução penal.
Decisão sobre Execução da Pena: Ministro destaca caráter genérico da determinação
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, destacou que a decisão que ordenou a execução imediata da pena foi considerada genérica. Isso foi o que levou o ministro a acatar o Habeas Corpus que solicitava a revogação da determinação de execução imediata da pena de um indivíduo condenado por homicídio simples pelo tribunal do júri. A defesa argumentou que o réu participou do processo em liberdade e apontou a falta dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que trata da aplicação da prisão preventiva. Ao examinar o caso, o ministro observou que a decisão contestada se limitou a mencionar apenas a presunção genérica de risco de reincidência criminosa, sem apresentar qualquer elemento concreto que justificasse a prisão preventiva.
Decisão sobre Execução Penal: Liminar deferida para aguardar julgamento em liberdade
Diante do exposto, o ministro deferiu a liminar solicitada para permitir que o indivíduo aguarde em liberdade o julgamento do Habeas Corpus, a menos que esteja detido por outro motivo, e ressaltou a possibilidade de decretação de prisão, caso haja motivo concreto para tal, conforme sua decisão. O advogado Helder Piedade atuou como representante do autor neste caso específico. Acesse aqui para ler a íntegra da decisão HC 918.065.
Fonte: © Conjur
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