Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra valores bloqueados. Ministro Herman Benjamin não conheceu do recurso especial, mantendo decisão favorável à empresa.
O juiz Marcelo Silva, do TJRJ, confirmou a decisão que permitiu a transferência de bens penhorados em uma ação de divórcio para quitação de dívidas do casal. Com a manutenção da decisão, a parte autora poderá finalmente resolver a questão financeira de forma mais eficaz.
Após a decisão do juiz, a sentença foi proferida, encerrando assim o litígio de forma definitiva. A resolução do caso trouxe alívio para ambas as partes envolvidas, garantindo um desfecho justo e equilibrado para a situação em questão. valores
Decisão do TRF da 2ª Região sobre Utilização de Valores Bloqueados em Transação Tributária
No desenrolar de uma execução fiscal, uma empresa solicitou que os valores bloqueados judicialmente fossem empregados para amortizar parcelas de uma transação tributária com a PGFN. Alegou que essa ação estava em conformidade com as normas vigentes, incluindo a Portaria PGFN 14.402/20 e a lei 13.988/20.
O TRF da 2ª região emitiu um veredito favorável à empresa, permitindo a utilização dos valores penhorados para amortizar o saldo devedor da transação tributária. A sentença enfatizou que a amortização deveria ser realizada com base no valor consolidado, levando em consideração todos os benefícios aplicados no momento da negociação.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ argumentando que a alteração dos termos do parcelamento administrativo não poderia ser modificada pelo Judiciário. Alegou que a utilização dos valores bloqueados para amortização nas parcelas acordadas violava o princípio da legalidade e representava uma renúncia de receita pública já incorporada ao Tesouro Nacional.
O ministro Herman Benjamin, ao analisar o recurso, destacou que a jurisprudência do STJ não permite a interposição de Recurso Especial para revisar as decisões das instâncias inferiores que negam ou concedem medidas liminares, pois não se trata de uma decisão em única ou última instância.
O ministro manteve a decisão do TRF da 2ª região, ressaltando que a autorização contida nas portarias permitia expressamente a utilização dos valores bloqueados para amortizar o saldo devedor da transação tributária, respeitando o valor consolidado e os benefícios aplicados.
No caso em questão, o acolhimento das teses jurídicas apresentadas no Recurso Especial exigiria uma reinterpretação das cláusulas do parcelamento acordado entre as partes, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. Com base nesses fundamentos, o ministro decidiu não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do TRF da 2ª região.
O advogado Alan Medina, do escritório Böing Gleich, representa a empresa nesse caso específico. O processo em questão é o REsp 2.141.357.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo