Ministro ressalta respeito aos contratos de franquia e terceirização.
O Ministro Alexandre de Moraes cassou decisão do TRT da 1ª região e anulou vínculo de trabalho entre seguradora e ex-franqueado, resolvendo a questão de forma definitiva.
A decisão do Ministro reforça a importância de se analisar com cuidado a relação entre as partes envolvidas em um contrato, garantindo a segurança jurídica necessária para ambas as partes.
Vínculo entre Seguradora e Franqueado: STF valida contratos de franquia e derruba vínculos trabalhistas
O Tribunal Trabalhista havia considerado que a relação entre a seguradora e o então franqueado configurava vínculo de emprego, baseando-se em elementos como subordinação, habitualidade e pagamento de comissões. A seguradora, insatisfeita com a decisão, ajuizou reclamação no STF alegando que o TRT da 1ª região desrespeitava precedentes do Supremo acerca da licitude de contratos de franquia e terceirização. Argumentou que a relação era regida por contratos de franquia e corretagem de seguros, sem vínculo de emprego.
Destacou que o acórdão ignorou a existência de legislação específica acerca do tema e precedentes do STF como os estabelecidos na ADPF 324, ADCs 48 e 66, ADIns 3.961 e 5.625 e no tema 725 de repercussão geral. O Ministro Alexandre de Moraes cassou a decisão do TRT da 1ª região que reconhecia o vínculo de emprego entre a seguradora e o franqueado.
Ao analisar o pedido, o Ministro Alexandre de Moraes acolheu o argumento da seguradora. Sua Excelência afirmou que a decisão do TRT da 1ª região contrariava os precedentes da Corte ao desconsiderar a licitude do contrato de franquia e reconhecer o vínculo apenas com base em elementos típicos da relação de emprego. O ministro fundamentou sua decisão nos precedentes do STF que admitem a organização do trabalho via contratos civis, como franquias e terceirizações. Além disso, citou o tema 725 de repercussão geral (RE 958.252) que reconheceu a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho e a ADPF 324, que afirmou a constitucionalidade da terceirização de atividades-fim e meio.
A seguradora é representada pelo escritório de advocacia Eduardo Ferrão – Advogados Associados. Processo: RCL 69.376. Veja a decisão.
Fonte: © Migalhas
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