Não é possível inferir que a posição de gestor, diretor ou sócio de um denunciado implique participação em crime contra a ordem tributária, conforme entendimento do Supremo Tribunal.
No âmbito do crime tributário, é fundamental considerar que a simples posição de gestor, diretor ou sócio de uma empresa não é suficiente para implicar automaticamente a participação de uma pessoa em um crime tributário. Com base nesse entendimento, o juiz Lucas de Abreu Evangelinos, da 1ª Vara de Paulínia (SP), decidiu absolver um empresário que havia sido denunciado por esse delito.
De acordo com o Ministério Público, o empresário em questão teria cometido um ato criminoso ao omitir operações em livros fiscais e suprimir tributos, o que caracterizaria uma prática criminosa contra a ordem tributária. No entanto, o juiz considerou que não havia provas suficientes para comprovar a participação do empresário nesse delito. A decisão do juiz destaca a importância de uma análise cuidadosa das provas em casos de crime tributário.
Crime Tributário: Análise do Caso e Julgamento
Ao examinar o caso, o juiz destacou que a teoria do domínio do fato, por si só, não é suficiente para comprovar a participação do acusado no crime tributário. O magistrado enfatizou que a simples função do acusado na empresa não implica sua participação em crime tributário.
O juiz citou uma série de julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reforçam a ideia de que o fato de o acusado ocupar um cargo de sócio em organização empresarial não pode ser usado para comprovar prática criminosa. Em um dos julgados citados, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, sustentou que é preciso comprovar a existência de nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o ato criminoso.
Comprovação Necessária para Crime Tributário
Outro entendimento citado foi o do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que afirmou que, para que haja condenação pelos crimes contra a ordem tributária descritos na Lei 8.137/90, é necessária a comprovação da participação do acusado, não bastando a simples menção de seu nome como sócio. Isso reforça a ideia de que o crime tributário exige uma análise mais aprofundada e não pode ser comprovado apenas com base na função do acusado.
O juiz concluiu que, ante o exposto, julgou improcedente a ação penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e absolveu o réu dos crimes descritos na denúncia. Disposições finais foram estabelecidas, incluindo a notificação ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) após o trânsito em julgado.
A defesa foi coordenada pelos advogados Caio Ferraris e Marilia Ancona de Faria, do escritório FVF Advogados. O processo 1002496-30.2021.8.26.0428 foi arquivado após a decisão do juiz.
Fonte: © Conjur
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