Justiça Federal de Foz do Iguaçu determina indenização por falha na pré-stação de cadastro de restrição da dívida indevida, dano moral.
Via @trf4_oficial | A Justiça Federal de Foz do Iguaçu ordenou a compensação por danos morais a um consumidor da Caixa Econômica Federal (CEF) devido a uma falha na prestação de seus serviços, que resultou na manutenção do nome do cliente no SPC/Serasa. A indenização a ser concedida é de R$ 5 mil.
A decisão judicial garantiu a reparação do prejuízo causado ao cliente, determinando o ressarcimento pelo dano moral sofrido em decorrência da situação. A indenização de R$ 5 mil representa o reconhecimento da falha da instituição financeira e a importância de proteger os direitos dos consumidores.
Decisão do Juiz Federal sobre Indenização por Inscrição Indevida em Cadastro de Inadimplentes
A determinação partiu do magistrado federal Sérgio Luís Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal. O autor do processo, residente em Foz, alegou possuir uma dívida decorrente de um acordo firmado com a instituição bancária, porém, acabou ficando inadimplente, o que resultou na inclusão de seu nome como devedor em um registro de restrição de crédito.
Buscando regularizar sua situação financeira, ele procedeu com a renegociação do débito com o banco, no montante de R$ 1.849,94 (mil oitocentos e quarenta e nove reais com noventa e quatro centavos). No entanto, mesmo após efetuar o pagamento, seu nome permaneceu listado no SPC/Serasa.
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que o autor quitou sua dívida com a Caixa em março de 2022, e mesmo assim, a instituição financeira manteve seu nome inscrito indevidamente no Serasa.
Diante da constatação de conduta ilícita por parte da CEF, surge a obrigação de indenizar os danos causados ao autor. O dano moral resultante da inclusão indevida em um cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, ou seja, não é necessário comprovar o prejuízo, pois ele é presumido e decorre do próprio ato.
O juiz Sérgio Luís Ruivo Marques afirmou que ao estabelecer o vínculo entre o ato prejudicial atribuído à ré, surge a necessidade de indenizar através de uma compensação adequada ao sofrimento moral causado pela indevida inscrição nos registros de inadimplência.
Em sua sentença, o magistrado reiterou que a indenização por dano moral abrange uma compensação. Ele ressaltou que, por um lado, a punição do ilícito visa desencorajar a prática do agente causador do dano, enquanto, por outro lado, busca-se proporcionar à vítima um conforto financeiro que possa amenizar o desconforto causado.
Nesse contexto, levando em consideração a capacidade financeira do responsável pelo dano, a imposição de uma condenação deve ser proporcional, a fim de desestimular futuras condutas prejudiciais. A indenização deve ser fixada com base no princípio da razoabilidade, buscando equilíbrio entre o dano sofrido pelo requerente e a conduta da requerida, evitando enriquecimento sem justa causa da parte prejudicada.
Fonte: © Direto News
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