Segunda turma do STJ confirmou: advogados devem pagar anuidades para OAB; jurisprudência de STJ e recentes posições do STF definem natureza; contribuições obrigatórias da execução fiscal; conselhos profissionais; RE 647.885, RE 1.182.189; termos: anuidades, OAB, jurisprudência, posições recentes, natureza, contribuições, execução fiscal, conselhos, REs.
A 5ª turma do STJ, recentemente, discutiu a questão das anuidades cobradas pela, OAB, afirmando que estas não se enquadram como tributos.
Já as contribuições pagas à, OAB são tema de constante debate no meio jurídico, com entendimentos diversos sobre sua natureza e obrigatoriedade.
Entendimentos Jurídicos Sobre as Anuidades Cobradas pela OAB
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 647.885 não interfere na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nem nas posições recentes do próprio STF. Essa foi a posição adotada pelo colegiado ao revisar a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª região, que considerava as anuidades pagas à OAB como tendo caráter tributário, conforme o artigo 3º do Código Tributário Nacional.
Foi destacado pelo Tribunal que, no julgamento do Tema 732 (RE 647.885), o STF declarou a inconstitucionalidade da suspensão do exercício profissional pelo conselho de fiscalização, sob o argumento de que isso configuraria uma sanção política em matéria tributária. Em resposta a essa questão, o TRF da 3ª região confirmou a decisão da Justiça Federal de 1º grau, que declinou de sua competência para o juízo da execução fiscal em um caso de dívida de anuidades com a seccional da OAB em São Paulo.
O relator do recurso especial da OAB/SP, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que em duas oportunidades (EREsp 463.258 e EREsp 503.252), a 1ª seção do STJ concluiu que, devido à natureza não tributária das contribuições devidas à OAB, a cobrança de dívidas originadas das anuidades não poderia seguir o rito da execução fiscal previsto na Lei 6.830/80.
Por outro lado, ao analisar o RE 647.885, o STF abordou indiretamente a questão da natureza jurídica das contribuições, embora não tenha feito uma distinção clara entre os conselhos profissionais em geral e a OAB. Isso levou o relator a considerar que a caracterização tributária das anuidades não poderia ser inferida apenas dessa decisão.
Campbell reforçou sua argumentação com base em outro precedente do STF (RE 1.182.189), no qual foi explicitado que a anuidade cobrada pela OAB não possui natureza tributária. Assim, a compreensão sobre o caráter das anuidades cobradas pela OAB foi reafirmada como não tributária, mantendo-se alinhada com o entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Decisão sobre a Competência Jurídica
Diante disso, o relator reconheceu a competência do juízo Federal cível para a análise da ação, ressaltando que o acórdão questionado se afasta da interpretação correta da matéria em relação à natureza das anuidades cobradas pela OAB. Com isso, a decisão tomada no RE 647.885 não afeta a posição já estabelecida sobre o tema nos tribunais superiores.
O processo em questão é o Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.451.645, sendo essencial acompanhar de perto o desdobramento desse caso para entender a evolução das discussões jurídicas sobre as contribuições devidas à OAB e a natureza jurídica das anuidades cobradas por ela. A análise desse cenário é fundamental para a definição de aspectos legais e tributários relacionados aos conselhos profissionais no Brasil.
Fonte: © Direto News
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