11ª Turma TRF-1 anula multa de R$xxx por homem que deteve dez pássaros, preservação ambiental. Anulada: multa, órgão competente. Princípio da proporcionalidade, autuação judicial. Infração administrativa, condução de réu. (147 caracteres)
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu pela anulação da penalidade imposta em um caso primária de um indivíduo por deter em confinamento dez aves nativas do Brasil, incluindo duas em perigo de extinção, sem a devida licença ou permissão de um órgão oficial.
A decisão de cancelar a multa reforça a importância do cumprimento das leis ambientais e da proteção da biodiversidade, contribuindo assim para a preservação de espécies vulneráveis. A necessidade de obter autorização para a posse de animais silvestres, principalmente os ameaçados, é fundamental para coibir práticas que coloquem em risco nossa fauna.
Anulação da Multa e Conversão em Serviços Ambientais
O colegiado de magistrados considerou que o réu não cometeu maus-tratos contra as aves, levando em conta a natureza da guarda doméstica das espécies silvestres não ameaçadas de extinção. O réu argumentou que a penalidade imposta seria passível de anulação, especialmente devido à inexistência de impacto significativo na fauna nacional, à sua ausência de histórico de infrações e ao impacto desproporcional que a multa teria em sua subsistência.
Diante disso, propôs a conversão da multa em serviços voltados para a preservação ambiental, medida que beneficiaria não apenas o réu, mas também o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Considerações sobre o Princípio da Proporcionalidade
O relator do recurso, desembargador federal Rafael Paulo, esclareceu que o caso envolve a anulação de uma multa administrativa aplicada pelo Ibama no montante de R$ 14 mil. Apesar da validade do auto de infração, o desembargador ressaltou que a imposição da penalidade deve estar em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
No entendimento do magistrado, a aplicação da multa deve levar em consideração a gravidade da conduta, a situação socioeconômica do infrator e a inexistência de antecedentes. Assim, diante da pequena potencialidade lesiva da infração, da idade avançada do réu, de seu perfil socioeconômico e da ausência de histórico de maus-tratos às aves, a conversão da multa em advertência foi considerada adequada.
Decisão e Conclusão do Colegiado
O colegiado, de maneira unânime, deu provimento à apelação, mantendo a autuação, porém convertendo a multa em advertência. Destacou-se a importância de o Poder Judiciário aplicar a lei de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso, sem interferir no mérito do ato administrativo, mas garantindo a conformidade do fato com a legislação vigente.
Assim, a anulação da multa e sua conversão em advertência representaram a decisão final do órgão competente, visando a preservação do equilíbrio ambiental e a justa aplicação das normas correspondentes.
Fonte: © Conjur
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