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A 6ª Turma do TST reconheceu vínculo de emprego entre assessor técnico da seleção brasileira e CBF, sobre possíveis adversários.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um analista técnico da seleção brasileira e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) de 1977 a 2008. Analista assistia jogos e fazia relatórios sobre adversários do Brasil. Ele trabalhou em todas as Copas do Mundo desse período e também nas Copas América de 1989 a 2004.
Durante seu tempo como analista, o profissional demonstrou grande habilidade em sua função, sendo reconhecido por sua dedicação e competência. Além disso, atuou como assessor em diversas ocasiões, contribuindo significativamente para o desempenho da seleção brasileira nos torneios internacionais.
Analista de futebol busca reconhecimento de vínculo empregatício
No processo em questão, foi evidenciado pelo colegiado que os serviços prestados pelo analista de futebol não eram esporádicos. O profissional mencionou que, na qualidade de observador para a seleção, realizava viagens para acompanhar partidas de clubes e seleções, sobretudo no exterior, além de assistir a diversos jogos pela televisão. Após essas atividades, elaborava relatórios sobre os adversários possíveis do Brasil e os jogadores passíveis de convocação, os quais eram encaminhados ao técnico. Além dessas responsabilidades, integrava a delegação da CBF em competições internacionais.
Segundo o analista, a remuneração era recebida mensalmente, sendo que a última média salarial atingia R$ 20 mil, acrescida de bonificações por conquistas e títulos. Na esfera trabalhista, pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício durante todo o período, uma vez que nunca teve sua carteira de trabalho assinada, embora seu nome constasse nos registros funcionais da Confederação. Em sua contestação, a CBF argumentou que a prestação de serviços ocorria de forma eventual, sem subordinação e sem habitualidade.
Alegou ainda que, até 1989, o assessor era militar da Marinha do Brasil, carreira que não permitia atividades externas ao âmbito militar. No entanto, o juízo da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou a alegação de incompatibilidade com a carreira militar, uma vez que a própria Marinha havia autorizado, por meio de ofício, a prestação de serviços à CBF. Entretanto, concluiu que não havia subordinação nem habitualidade na relação laboral.
A sentença considerou uma entrevista na qual o analista afirmava que trabalhava por prazer e o depoimento de uma testemunha que mencionava seu afastamento da CBF por mais de dois anos, atuando apenas durante os campeonatos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu o vínculo empregatício. Para o TRT, não era plausível a alegação de que o profissional teria exercido suas funções por mais de 30 anos como um mero hobby, especialmente diante dos pagamentos mensais. ‘É inviável que um trabalho remunerado seja considerado um hobby, algo feito nas horas vagas para passar o tempo’, registrou o tribunal.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu um segundo emprego para militares. O relator do recurso de revista da CBF, desembargador convocado José Pedro de Camargo, explicou que, para divergir da decisão do TRT, seria necessário reavaliar as provas, o que não era permitido nessa fase recursal (Súmula 126 do TST). Quanto ao trabalho exercido por militares, ele citou que o TST já estabeleceu, em casos envolvendo policiais militares, a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, desde que observados os requisitos da CLT, independentemente de eventuais penalidades disciplinares (Súmula 386). Essa jurisprudência, em sua análise, poderia ser aplicada ao caso em questão.
Com informações da assessoria de imprensa do TST. Ag AIRR 686-58.2010.5.01.0011
Fonte: © Conjur
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