Ministro Moraes pronuncia voto sobre improbidade administrativa, violando lei e causando divergência interpretativa, possibilitando figura de improbidade culposa, penalidades mais severas e exclusão absoluta, contrariando jurisprudência e dispositivos legais, incluindo atos dolosos e ilegalidades qualificadas.
Nesta quarta-feira, 15, o plenário do STF volta a examinar dispositivos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) alterados pela lei 14.230/21. Até o momento foram realizadas as sustentações orais e os amici curiae se manifestaram sobre a questão da improbidade administrativa.
Os debates no plenário do STF abordaram não apenas a improbidade administrativa, mas também questões relacionadas à ilegalidade administrativa. A análise aprofundada desses temas é fundamental para garantir a transparência e a ética na gestão pública, contribuindo para o combate efetivo de práticas que violem a lei e os princípios da administração pública. A jurisprudência sobre improbidade administrativa e ilegalidade administrativa está em constante evolução, refletindo a necessidade de aprimoramento contínuo das normas e dos mecanismos de controle.
STF inicia julgamento de dispositivos da lei de improbidade administrativa
Em 2022, o ministro relator Alexandre de Moraes tomou a decisão de suspender liminarmente seis partes da legislação em questão. Agora, os ministros da Suprema Corte estão reunidos para deliberar sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade desses artigos.
Ao abordar a questão da improbidade dolosa, o ministro Moraes destacou a importância de analisar os parágrafos e artigos em questão. Ele ressaltou que a lei em discussão restringe a improbidade administrativa a atos dolosos, excluindo explicitamente a figura da improbidade culposa.
Moraes argumentou que, embora a ilegalidade administrativa possa ocorrer de forma culposa, a improbidade administrativa requer corrupção, caracterizando-se como uma ilegalidade qualificada que deve ser necessariamente dolosa. Além disso, ele enfatizou a necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva e dolo para configurar a improbidade administrativa, conforme estabelecido pela jurisprudência.
Durante as discussões, os ministros relembraram casos de agentes públicos acusados e processados por improbidade administrativa, mesmo sem a presença de dolo. O ministro Gilmar Mendes mencionou o caso do ‘Proer’, no qual membros do conselho monetário nacional foram condenados a pagar multas significativas após a implementação de uma política pública.
Uma questão que gerou divergência interpretativa foi o artigo que trata da impossibilidade de ação de improbidade em casos de divergência interpretativa de jurisprudência não pacificada. O ministro argumentou contra a exclusão absoluta de tipicidade proposta pela norma, considerando-a irrazoável por proibir a análise de atos de improbidade que podem ser dolosos.
Além disso, o ministro criticou a exclusão de atos culposos, argumentando que a legislação em vigor exige dolo para a configuração de improbidade administrativa, eliminando assim a possibilidade de processamento por mero erro interpretativo.
Outro ponto discutido foi a inconstitucionalidade do artigo que trata da perda do cargo e função pública como penalidade. O ministro destacou que a redação atual ameaça uma das penalidades mais severas da lei de improbidade administrativa, ressaltando a importância de diferenciar entre servidores concursados e agentes políticos no que diz respeito à aplicação da lei.
Fonte: © Migalhas
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