É possível emendar a petição inicial para alterar as partes envolvidas após a contestação, desde que mantido o pedido ou a causa de pedir.
É permitida a alteração da inicial para a modificação das partes após a contestação, desde que o pedido ou a causa de pedir sejam mantidos. A mudança não requer a concordância do réu.
Em polo passivo, a emenda à petição inicial pode ser realizada para a modificação das partes após a contestação, desde que o pedido ou a causa de pedir sejam preservados. A alteração não necessita da concordância do réu inicial.
Ampliação do Polo Passivo e a Inclusão de Terceiros Interessados
A ampliação do polo passivo ocorreu após terceiras partes interessadas se apresentarem como proprietárias do imóvel alvo de penhora. Com essa constatação, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu favoravelmente a um recurso especial para permitir a adição de duas novas partes no polo passivo de uma ação movida para cobrança de dívida de condomínio.
O réu inicial é um indivíduo que adquiriu um terreno e não honrou com as taxas de manutenção. A ação de cobrança foi iniciada pela associação dos proprietários e moradores, responsável pela conservação do condomínio. Após tentativas sem sucesso de receber os valores em atraso, a associação solicitou a penhora do imóvel que deu origem à dívida.
Nesse contexto, uma construtora e uma agropecuária foram notificadas, visto que são as promitentes vendedoras do terreno. Na qualidade de terceiras partes interessadas, elas contestaram a penhora argumentando serem as legítimas proprietárias do terreno, uma vez que o réu também não cumpriu com os pagamentos estabelecidos no contrato de compra e venda.
Diante desse reconhecimento, a associação requereu a inclusão da construtora e da agropecuária no polo passivo da execução, medida autorizada pelo juiz de primeira instância, porém negada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Conforme a corte, ‘a modificação do polo passivo da ação de execução por título executivo extrajudicial ocorreu muito tempo após a citação do executado — e sem seu consentimento’.
Decisão da Relatora no STJ
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, ressaltou que o Código de Processo Civil de 2015, em suas modificações em relação ao CPC de 1973, abandonou a exigência de manter as partes do processo após a citação. O artigo 329 proíbe apenas a alteração do pedido e da causa de pedir sem a anuência do réu, o que é compreensível: uma vez expandida a discussão, ao alvo da ação deve ser concedida a oportunidade de optar pela mudança e se defender de forma apropriada. ‘Situação diferente é quando são mantidos o pedido ou a causa de pedir, mas altera-se o polo passivo. Nessas circunstâncias, não é necessário o consentimento do réu, pois não há violação ao artigo 329 do CPC’, destacou a ministra.
Para ela, não há motivo para impedir o aditamento que altera apenas a composição da ação. Trata-se de uma medida que promove a eficiência processual e permite o julgamento do mérito com maior agilidade. ‘Determinar a proposição de uma nova demanda apenas para modificar o polo passivo traria ainda mais prejuízos às partes, inclusive aquelas que foram posteriormente incluídas na lide, uma vez que o atraso na resolução do conflito não eliminaria a obrigação de apresentar defesa’, afirmou a ministra.
Dessa forma, reitera-se o entendimento já estabelecido por esta 3ª Turma no sentido de que é viável a emenda à petição inicial para a alteração das partes após a contestação, desde que mantido o pedido ou a causa de pedir. A votação foi unânime. Clique aqui para acessar o acórdão REsp 2.128.955.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo