O crime de favorecimento de prostituição (art. 228 do Código Penal) envolve induzir ou atrair alguém para se prostituir, levando a mandado de prisão preventiva.
O delito de favorecimento de prostituição (previsto no artigo 228 do Código Penal) abrange a ação de incentivar ou seduzir alguém a se envolver na atividade prostitucional, sendo fundamental a comprovação desse comportamento para a configuração do crime. Portanto, o elemento central para a caracterização da infração é a ação de favorecimento da prostituição.
É importante ressaltar que o favorecimento da prostituição pode ocorrer de diversas formas, incluindo facilitar locais para a prática da prostituição ou intermediar encontros entre prostituas e clientes. Nesse sentido, a legislação visa coibir ativamente tais condutas que estimulem ou promovam a exploração sexual, mediante favorecimento de prostituição.
Discernimento Judicial em Caso de Favorecimento de Prostituição
Duas das pretensas vítimas da ré já exerciam a prostituição, conforme afirmou a juíza Paula Mantovani Avelino, da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo. A ré, residente em Portugal, foi absolvida da acusação de favorecer a prostituição de três mulheres supostamente aliciadas no Brasil para atividades sexuais nos Estados Unidos. Segundo a magistrada, constatou-se que duas das supostas vítimas já estavam envolvidas na prostituição antes da viagem aos EUA, tendo praticado tal atividade em visita anterior ao Catar, na qual a ré não teve participação.
A juíza ressaltou que, de acordo com entendimento pacífico da doutrina brasileira, somente indivíduos que não se dedicavam previamente à prostituição podem ser considerados sujeitos passivos das condutas de atração e indução descritas no tipo penal. Quanto à terceira suposta vítima, não houve crime, uma vez que ela não chegou a se prostituir nos Estados Unidos. A absolvição foi embasada no inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal, que trata da não configuração do fato como infração penal.
Com essa decisão, foi determinada a restituição à acusada dos R$ 20 mil pagos como fiança para responder ao processo em liberdade. A ré teve seu mandado de prisão preventiva cumprido por autoridades da Interpol em Portugal. Os advogados da ré argumentaram a atipicidade da conduta ou a falta de provas de autoria, destacando a denúncia como inepta por descrever os fatos de maneira genérica, sem individualizá-los.
Apesar dos argumentos da defesa, a juiza não acolheu a alegação de inépcia, justificando que assumiu o caso após a instrução processual e que o princípio da primazia do julgamento de mérito a levou a examinar o processo. Ela reconheceu que a denúncia tangenciava a inépcia em alguns aspectos, mas optou por analisar o mérito, considerando a materialidade, autoria, tipicidade e questões relacionadas à alegada imprestabilidade das alegações.
O Ministério Público Federal apresentou diálogos entre a acusada e um corréu em um aplicativo de mensagens, nos quais discutiam sobre prostituição, valores e divisão de comissões, mencionando nomes de algumas garotas. Contudo, a denúncia não estabeleceu uma relação direta com as três supostas vítimas. A juíza ressaltou a necessidade de o órgão acusador descrever claramente os fatos criminosos imputados aos acusados, como determina a legislação processual penal.
Fonte: © Conjur
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